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A que(m) serve o antitruste

Eficiência e rivalidade na política concorrencial de países em desenvolvimento

Bruno Braz De Castro
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"Qual(is) a(s) finalidade(s) do Direito Concorrencial? Talvez inesperadamente, para alguns, esse debate reacendeu-se nos últimos anos.
Nos Estados Unidos, o consenso tecnocrático em torno da eficiência (ou "bemestar do consumidor"), tal como do minimalismo quanto a práticas distintas do cartel, hegemônico desde a ascensão da Escola de Chicago, encontra-se sob acirrada crítica à luz de uma "crise de concentração". A divergência – exemplificada, internamente aos EUA, pelo movimento neo-brandeisiano e, externamente, pelo direito concorrencial europeu – tem-se propugnado a finalidade de proteção à rivalidade ("processo competitivo", ou "estrutura da concorrência efetiva"), atuando-se mesmo na ausência de efeitos imediatos ao bem-estar do consumidor. Defende-se uma política que aborde o poder econômico de modo mais amplo, com seus impactos na inovação, desigualdade, higidez democrática, acesso aos mercados e participação dos trabalhadores na renda, dentre outros.
A situação desafia países em desenvolvimento, como o Brasil, cujas peculiaridades têm fundamentado demandas por maior preocupação com rivalidade e, de modo geral, uma conexão entre o antitruste e uma estratégia de desenvolvimento inclusivo, com maior atenção à mobilidade e abertura dos mercados (e, consequentemente, a práticas exclusionárias).
A presente obra parte da premissa de que a solução de tal divergência nunca será puramente "técnica" (ou "tecnocrática"). Busca-se, então, resgatar o sentido ideológico subjacente a cada uma das alternativas de padrão jurídicoeconômico de análise concorrencial, confrontando-o com as escolhas consagradas constitucionalmente. Analisa-se, então, a contribuição de uma política concorrencial orientada à proteção à rivalidade (e com foco renovado em práticas exclusionárias).
Para apreciar-se a repercussão prática das ideias analisadas, comparam-se eficiência e rivalidade sob o ponto de vista da administrabilidade na análise de práticas exclusionárias, realçando-se as diferenças no tratamento da prática dacompressão de margens entre EUA, União Europeia e Brasil."

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